Nesta segunda-feira (22), o governador Wellington Dias assinou um decreto determinando novo lockdown no período de 24 de fevereiro a 07 de março de 2021, em todo o estado do Piauí. De acordo com o documento, ficarão suspensas as atividades econômicas presenciais não-essenciais, como medida excepcional voltada para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da covid-19. A decisão da edição do novo decreto foi tomadas após a ocupação dos leitos de UTIs passarem de 90% no estado.
De acordo com o novo decreto, ficarão fechados shoppings centers, lojas do centro, escolas e igrejas. Bares e restaurantes só poderão funcionar da forma delivery durante estes doze dias. Já as academias poderão funcionar, pois as atividades físicas foram incluídas como essenciais.
“A situação é muito grave. O problema não é só de equipamentos, nós não estamos encontrando profissionais para leitos. Até 7 de março vamos fazer um esforço muito grande. Com isso, vamos reduzir o adoecimento, que reduzirá os óbitos. O Objetivo é garantir que essas medidas estejam relacionadas a áreas que estamos restringindo em diversas atividades comerciais exceto aquelas que estamos considerando essenciais. Aulas presenciais nesse período não vão poder, as aulas remotas voltarão. O comércio também tem restrições. O comitê implantou e nós acordamos. Todo o Piauí terá que obedecer esse regramento”, disse Wellington Dias, em entrevista à TV Jornal.
Serviços essenciais que poderão funcionar:
- mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias;
- farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
- lavanderias;
- postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
- lojas de conveniência e de produtos alimentícios, situadas em rodovias e BRs, na zona rural;
- hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
- serviços de segurança e vigilância;
- serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
- bancos, serviços financeiros e lotéricas;
- serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
- transportes de passageiros;
- hospitais e laboratórios;
- prestação de serviços de atividades físicas.
Além das atividades consideradas essenciais, as seguinte atividades também não sofrerão suspensão: I – Cadeia da construção civil (obras, comércio do setor, indústria de transformação de materiais de construção, indústria de transformação de máquinas e equipamentos); II – Cadeia da saúde humana permitindo atendimento integral, ambulatorial, hospitalar e laboratorial, exceto a realização de cirurgias eletivas (continuarão podendo ser realizadas cirurgias eletivas consideradas inadiáveis); III – Cadeia de saúde animal; IV – Agricultura, pecuária e extrativismo; V – As atividades comerciais em geral (atacado e varejo) só poderão atender por delivery e drive-thru.
Serviços suspensos:
- Atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos;
- Atividades coletivas em parques, praias ou outros espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações;
- Atividades de excursões para locais como praias, balneários e pontos turísticos localizados nas respectivas macrorregiões;
- Realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa pública;
- Atividades que envolvam aglomeração, sejam eventos culturais, sociais, de lazer ou atividades esportivas;
Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, como:
- Fica vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento.
- Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto.
- Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações.
- Uso obrigatório de máscaras continua vigente, como definido nos Decretos nº 18.947 e nº 19.055, ambos de 2020.