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Juiz julga improcedente ação que pedia cassação dos vereadores do PT de São Félix do Piauí

A ação foi julgada improcedente pelo juiz eleitoral Marcos Augusto Cavalcanti Dias, da 074ª Zona Eleitoral de Barro Duro.

05/03/2025 às 14h07 Atualizada em 06/03/2025 às 13h28
Por: Redação
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Urna eletrônica (Imagem: Reprodução)
Urna eletrônica (Imagem: Reprodução)

O juiz eleitoral Marcos Augusto Cavalcanti Dias, da 074ª Zona Eleitoral de Barro Duro, decidiu, no dia 22 de fevereiro, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo movida pela Comissão Provisória do Partido Progressista (PP) de São Félix do Piauí contra a chapa de vereadores do Partido dos Trabalhadores (PT) é improcedente. A ação pedia a cassação dos mandatos de Maria Senhora, Nilson Viana e Regilene Rosa, eleitos nas eleições de 2024.

O PP alegou que o PT, ao apresentar a lista de seus candidatos à eleição proporcional, incluiu a candidata Rayka Dannuzy Gomes Pereira apenas para cumprir a cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida por lei, uma vez que a candidata não teria realizado atos de campanha e não teria recebido recursos financeiros. A denúncia sustentava que a candidatura de Rayka Dannuzy foi uma formalidade, sem qualquer real intenção de viabilizar sua eleição, alegando, ainda, que ela obteve uma quantidade irrisória de votos – apenas 16.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Marcos Augusto Cavalcanti Dias destacou que, mesmo que se considerasse a candidatura de Rayka Dannuzy como "fictícia", a chapa do PT ainda atenderia ao requisito da cota de gênero, com 33% de candidatas do sexo feminino.

O magistrado ressaltou que a ausência de votos expressivos e a realização de poucos atos de campanha, embora possam ser elementos indiciários de uma possível fraude, não são suficientes para comprovar que o partido tenha burlado as normas eleitorais.

O juiz também mencionou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme a Súmula nº 73, que exige uma análise detalhada e contextualizada dos fatos e provas antes de se afirmar a existência de fraude no cumprimento das cotas de gênero. Nesse sentido, a simples obtenção de uma votação baixa por parte da candidata não é, por si só, suficiente para caracterizar fraude.

Dessa forma, o magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para confirmar que a candidatura foi criada apenas para cumprir o percentual de mulheres exigido por lei, e, portanto, julgou improcedente a ação do PP contra o PT.

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