
Está na pauta de julgamento da próxima quinta-feira (23) no Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) um recurso do Ministério Público de Contas (MPC) contra decisão que favoreceu a prefeitura de Teresina e julgou improcedente a denúncia que apurava irregularidades em contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil.
A denúncia foi apresentada por Décio Solano Nogueira e João de Deus Duarte Neto, noticiando supostas irregularidades praticadas pela prefeitura de Teresina na formalização de contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil, usando os precatórios do Fundef, onde a prefeitura conseguiu R$ 210 milhões em recursos e teve que pagar R$ 18 milhões de juros.
Os denunciantes afirmaram que a assinatura do referido contrato de cessão de crédito com instituição financeira tem por objetivo a antecipação de receita orçamentária, configurando-se operação de crédito ilegal. Só que no dia 9 de novembro de 2017 a denúncia foi julgada improcedente, porque os conselheiros entenderam que não houve irregularidade e má fé na
operação de crédito.O Ministério Público de Contas, por meio da procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa, ingressou então com recurso afirmando que “não se vislumbra justificativa plausível para o pagamento de juros na ordem de R$ 18.196.161,75 milhões, valor que representa em torno de 8,63% do valor do crédito adquirido (R$ 210.667.000,00).
Chama-se atenção aqui, inclusive, sobre a contratação diretamente entabulada com o Banco do Brasil S/A, sem que fosse apresentada qualquer justificativa pelo Poder Público Municipal de que o contrato celebrado com a referida instituição financeira apresentaria as melhores condições contratuais para o ente público. Seria mais coerente e legítimo, com atenção ao princípio da economicidade, que o Município verificasse a proposta das demais instituições financeiras, de modo a garantir a seleção daquela que melhor atendesse aos fins públicos”.
Destacou ainda que o precatório do Fundef foi empregado de forma irregular. “Vale aqui ressaltar que o entendimento fixado pelo TCU ainda definiu taxativamente que a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60. do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1 996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007. Logo, analogamente não se pode admitir que tais verbas sejam desviadas da funçãoeducação para serem comprometidas com o pagamento de juros à entidade financeira”, destacou a procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa.
A procuradora pede então o provimento do recurso, para que assim a denúncia seja considerada procedente e seja considera ilegal a cessão de crédito que utilizou recursos do Fundef.
Defesa
O prefeito Firmino Filho se manifestou no processo, afirmando que não cabe mais uma rediscussão do assunto, já que existe uma decisão apontando que não houve qualquer irregularidade. “É importante assentar de antemão que o Plenário dessa egrégia Corte houve por bem julgarimprocedentes tanto a denúncia como a representação por reconhecer ‘incompetência’ do Tribunal para promover o reexame de um contrato que já havia sido anteriormente analisado e homologado pela Justiça Federal (coisa julgada). Nesse sentido, o acórdão prolatado pelo Plenário, sem qualquer sombra de dúvida, afigura-se acertado. De fato, a existência de prévia homologação judicial da cessão de crédito, por decisão transitada em julgado, afasta a possibilidade de rediscussão da mesma matéria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ou por
qualquer outra instância”, afirmou.
Sobre a questão dos juros, destacou que “com referência à alegação de que o acórdão deixou de se manifestar a respeito do suposto pagamento irregular de valores- que o Ministério Público insiste, equivocamente, em chamar de juros-, em prol do Banco do Brasil (na verdade, trata-se sim do denominado deságio, inerente a toda e qualquer cessão de crédito), observe-se que melhor sorte não assiste ao recorrente. De fato, a taxa de deságio é um dos elementos integrantes do contrato de cessão de crédito e, como tal, foi englobada pela decisão homologatória da Justiça Federal. Ou seja: como cláusula integrante do negócio jurídico, a taxa de deságio já foi devidamente examinada pela Justiça Federal e não pode ser novamente discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada”
Mín. 17° Máx. 38°





